A Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD, que congrega e representa mais de duzentos Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) de todo o país, junto ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, vem manifestar seu apoio à MANUTENÇÃO AO VETO DO PL 8219/2014.
O Projeto de Lei propõe a modificação do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), inserindo-lhe, como exigência para o encaminhamento à Adoção, as “tentativas de reinserção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”, sem limitação.
A reintegração na família biológica já é prioridade no ordenamento jurídico brasileiro. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o §1º do artigo 39 impõe, para o encaminhamento à Adoção, o esgotamento dos recursos de inserção na família natural. No mesmo sentido, outros dispositivos do ECA, como os artigos 19, §3º; 88, VI; 93, parágrafo único; 100, X; e 101, §1º, tornam evidente a prioridade da tentativa de reintegração na família natural.
Entretanto, o PL 8219/2014 traz a imposição das “tentativas de reinserção”, sem especificar os prazos ou a quantidade de “tentativas”. Propicia a realização de diligências ILIMITADAS de reintegração familiar, causando assim a revitimização das crianças e dos adolescentes envolvidos, inclusive por prolongar a permanência deles em situação de acolhimento institucional ou equivalente.
A tentativa de reinserção na família natural, ou na extensa, não pode ser uma resolução pretendida eternamente, pois fere o que determina o artigo 227 da Constituição Federal de 1988: a criança e o adolescente são detentores de Prioridade Absoluta. Suas demandas devem ser tratadas com prioridade, sempre sob a ótica do seu melhor interesse, respeitando, especialmente, o direito constitucional à convivência familiar e comunitária.
Na referência à família extensa, é importante expandir a perspectiva para além da consanguinidade, condicionando a reintegração à existência de vínculo de afinidade e afetividade entre a criança/adolescente e o ente familiar que poderia assumir as funções de cuidado amplo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 25 do ECA.
O trabalho eficaz de toda a rede de proteção é fundamental para identificar e avaliar se os motivos do acolhimento foram cuidados e tratados no âmbito familiar, evitando, assim, novas intervenções.
A garantia do direito à convivência familiar e comunitária passa, sobretudo, pelo cumprimento dos prazos processuais, que limitam em até 18 meses a permanência de crianças e adolescentes nos serviços de acolhimento, conforme prevê o § 2º do artigo 19 do ECA, salvo exceções justificadas.
Em oposição à proposta de “tentativas de reinserção”, sem qualquer limitação por preceito técnico, é necessário pensar em projetos para a criação de condições que possibilitem a reintegração familiar. É imperativo garantir uma avaliação técnica consistente, que disponha sobre o preparo e a motivação que a família possui para receber a criança ou o adolescente que ficou acolhido. O superior interesse de crianças e adolescentes impõe à família natural ou extensa a análise das mesmas exigências previstas para os futuros pais adotivos. Da mesma forma, devem-se construir políticas públicas para garantir que a rede de proteção dê atendimento e acompanhe as famílias naturais e extensas, por 180 dias após a reintegração, no mínimo.
Diante da gravidade da proposta legislativa e do risco de violação do direito de crianças e adolescentes, alguns dos quais chegam a permanecer por longos anos nos serviços de acolhimento, a Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção REIVINDICA ao Poder Legislativo Federal a MANUTENÇÃO DO VETO DO PL 8219/2014, com base nos Princípios da Proteção Integral, da Prioridade Absoluta e no Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Indaiatuba/SP, 19 de agosto de 2021.
DIRETORIA EXECUTIVA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO
ANGAAD
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